A Tarifa Social de Energia
Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo
Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos
incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de
energia elétrica, sendo calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a
seguir:
Tarifa Social - Descontos
Parcela de Consumo Mensal (PCM)
Desconto
PCM <= 30 kWh = 65% de
desconto
30 kWh < PCM <= 100 kWh = 40%
de desconto
100 kWh < PCM <= 220 kWh = 10%
de desconto
220 kWh < PCM = 0% de desconto
As famílias indígenas e quilombolas inscritas
no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite
de consumo de 50 kWh/mês
(quilowatts-hora por mês).
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da
Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes
requisitos:
I – família inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda
familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II – quem receba o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III – família inscrita no
Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha
portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou
terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou
instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia
elétrica.
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família
deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da
unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
I– informar nome, CPF e Carteira
de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação
oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II– informar o código da unidade
consumidora a ser beneficiada;
III– informar o Número de
Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação
Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; e
IV– apresentar o relatório e
atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com
uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta
ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para
verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral
deve ter ocorrido até dois anos.
Maiores informações podem ser
obtidas junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.
Para informações sobre como se
cadastrar no Cadastro Único entre em contato com a prefeitura local, ou acesse
a página do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em
www.mds.gov.br.